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Sinistro de Transporte – Quanto custa o Seguro sem ressarcimento? | Garra Seguros BH

Sinistro de Transporte – Quanto custa o Seguro sem ressarcimento?

28 mar

Quem quer fazer Seguro de Transporte pela primeira vez normalmente é leigo no assunto.

Assim, é necessária a orientação de um Corretor de Seguro especializado.

Quando o Corretor explica os seus Direitos tudo corre bem, mas quando explica os seus Deveres e Obrigações há o questionamento:

Se ele, como segurado, tem que agir como se não tivesse contratado seguro, então para que serve o seguro, afinal?

Certamente, fica pior quando explica que a Seguradora se subrogará de seu Direito ao ressarcimento contra quem causou os prejuízos, para pleitear dele o reembolso!

No mínimo, sua conclusão é de que a Seguradora é rica, pois nunca tem prejuízos!

Indeniza, mas sempre recebe depois o que pagou.

O que ele desconhece:

1 – Ele ignora que o Carreteiro que contrata por um Frete menor para transportar a sua carga não consegue fazer o Seguro Obrigatório de RCTR-C e principalmente o Seguro Facultativo de RCF-DC.

Se ocorrer durante a viagem um acidente com o veículo transportador ou se a carga for roubada a indenização será paga?

Com quais recursos?

Contudo, ele desconfia da resposta que receberá ao pleitear a indenização: Eu não posso não, minha família não deixa não!

2 – Imagina que se contratar uma Empresa Transportadora, pagando um Frete maior, que lhe demostrou possuir as Apólices de RCTR-C e de RCF-DC conseguirá ser indenizado.

Desconhece que, de 3/3 da gama de riscos aos quais qualquer Transportador está sujeito em seu Ramo de Atividade:

2.1 – em 1/3 o Transportador estará isento legalmente da responsabilidade de indenizar;

2.2 – em 1/3 o Seguro não prevê Cobertura; e

2.3 – nos restantes 1/3 apenas é que o Seguro prevê Cobertura, cuja indenização dependerá do cumprimento das Obrigações por parte do Segurado-Transportador.

3 – Se a carga a ser segurada é importada, então é um pouco mais complicada a situação.

Ele desconhece que a Seguradora enfrenta dificuldade em obter ressarcimento de Transportador de fato, de Agente de Carga, de Depositário Alfandegado, de Armazém Geral ou ainda de Terceiro envolvido na operação de transporte e armazenamento do início ao fim da viagem.

Quando eles pagam?

3.1 – O Transportador Maritimo, quando paga, indeniza apenas o valor Custo & Frete;

3.2 – O Transportador Aéreo, quando paga, indeniza o valor limitado pela Convenção de Varsóvia ou CBA, calculado pelo peso da carga perdida ou avariada;

3.3 – O Agente de Cargas, apenas na esfera judicial. Ele não tem Seguro amparando a sua Responsabilidade Civil, provavelmente;

3.4 – O Depositário Alfandegado, judicialmente, quando os prejuízos não ultrapassam a Franquia de seu Seguro de Responsabilidade Civil.

Ultrapassando a Franquia estabelecida na Apólice, a Seguradora indeniza amigável ou judicialmente, se comprovada a culpa do Depositário.

3.5 – O  Armazém Geral, da mesma forma. Há aquele que não tem Seguro amparando a sua Responsabilidade Civil.

3.6 – O Terceiro, talvez possa indenizar, se for identificado, adequadamente responsabilizado e ter recursos para tal.

Ao comprar uma Apólice com qualquer Seguradora, cujo Contrato é bilateral, transferindo a ela os riscos de transportes que o Segurado não quer bancar, o Segurado imagina que não há obrigações de sua parte, impostas pelo Contrato celebrado a serem cumpridas, mas só Direitos, os dele, e quanto a Deveres/Obrigações, só os da Seguradora!

O Segurado não pode imaginar que a Seguradora é um Caixa Eletrônico, de onde se pode sacar determinada quantia quando ocorre um sinistro!

As Cláusulas do Contrato impostas ao Segurado, autorizadas pela Autoridade Legal competente, devem ser aceitas por adesão!

São as regras estabelecidas e uma delas consiste em que o Segurado procure preservar o seu Direito contra quem causou o sinistro.

Geralmente, insatisfeito, o Segurado discute essa questão com a Seguradora, com o Corretor e com o Comissário de Avarias, desconhecendo quanto lhe custaria, se existisse, um Seguro sem a exigência de tal preservação.

Apenas o dobro da Taxa de Prêmio cobrada?

Só isso?

Repetindo, questiona para que serve o Seguro se, quando precisa, tem que agir como se não o tivesse contratado.

Tal direito contra o causador, quando se consegue preservar, será transferido à Seguradora após o pagamento da indenização, por sub-rogação, tal como previsto na Legislação.

O Segurado deve saber que, mesmo assim, por várias razões, nem sempre quando é preservado a Seguradora terá êxito!

Assim, havendo a caracterização da ocorrência de um dos eventos previstos no elenco de coberturas oferecidas pelo Contrato, não basta, apenas, o Segurado apresentar as mercadorias, bens ou equipamentos danificados ao Comissário de Avarias nomeado pela Seguradora, para a vistoria de constatação.

Naturalmente, o Segurado entende que deve comprovar a ocorrência do sinistro havido e as perdas e danos conseqüentes, mas algumas vezes se esquece da necessidade contratual de preservar o seu Direito contra quem causou o sinistro, como se não tivesse contratado o Seguro, jogando pela janela a possibilidade de garantir, além de seu próprio Direito à indenização junto à sua Seguradora, mais de uma fonte de alternativa para que o pagamento dos prejuízos sofridos lhe seja feito!

Esperará que a sua Seguradora, Transportadora ou a Seguradora dele faça o ressarcimento, mas sem a adoção das medidas responsabilizativas não conseguirá receber de ninguém!

O Segurado não quer ter o trabalho, sequer, de fazer uma simples ressalva no documento de transporte, de forma absolutamente simples e contando com a concordância do motorista condutor do veiculo de entrega ou de testemunhas, comprovando, em protesto, que o fato se deu durante a viagem.

Isto é suficiente?

Não!

Há ainda uma formalidade Legal!

É preciso convocar formalmente o Transportador, conforme determina o Artigo 7º da Lei nº 11.442 de 5.1.2007, que pode ser encontrada no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11442.htm, para que ele possa conhecer a extensão dos prejuízos que causou e ter a oportunidade de discutir a respeito ou de comprovar que não é o responsável pelo evento, se possível indicando quem é, efetivamente!

A propósito, veja o que diz o Art. 12 da citada Lei nº 11.442 DE 5 de Janeiro de 2007.

Art. 12.  Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I – ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II – inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III – vício próprio ou oculto da carga;

IV – manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V – força maior ou caso fortuito;

VI – contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.

Parágrafo único.  Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

Concluindo, é melhor contratar o Seguro!

Um forte abraço,

Valdir Ribeiro,

Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENSEG.

SITRAN Comissária de Avarias S/C Ltda.

(11) 4508-7834 e 2209-2456 (24 Horas),

http://www.rededevistoriadoresdecarga.com.br/

http://www.linkedin.com/groups/Sinistro-Transporte-3808345?mostPopular=&gid=3808345

Fonte: Metlife sempre junto com você.



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