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Sinistro de Transporte – Desova de Container antes do final… | Garra Seguros BH

Sinistro de Transporte – Desova de Container antes do final…

30 mar

O ideal é manter o Container cheio desde a origem até o destino final, sem alterar a condição de estufagem da carga que transporta, porquanto contribuirá para que não ocorra um sinistro!
Quando da contratação do Seguro por meio de Averbação ou Apólice Especifica a Seguradora é informada de que o tipo de movimentação do Container será Casa a Casa (House to House, FCL/FCL ou CY/CY. http://www.sacarmazenagem.com.br/conteudo.asp?id=2)?

Sim, por conta dessa informação ela ratificará na Especificação do Seguro Clausula pertinente: – Nº 314 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM CONTAINERS “PADRÃO ISO”, onde efetivamente consta Porta a Porta, que tem igual significado.

Independentemente do INCOTERMS utilizado, o problema reside na questão da porta de quem para a porta de quem, conforme comentado adiante!

Invariavelmente, cremos, essa informação detalhada é omitida na Proposta do Seguro submetida à análise e subscrição da Seguradora.

Já na Averbação constará como Embalagem: Container, sem detalhamento, porque não é necessário.

Com essa informação, estará automaticamente calculado um desconto na Taxa Básica de Prêmio de Seguro acordada quando da subscrição, entre 10% e 20%. Afinal, a unitização evita – em muito – a ocorrência de alguns tipos de sinistro!

Constará do Conhecimento de Embarque as expressões House to House, FCL/FCL, CY/CY ou qualquer outra, para determinar o tipo de movimentação do Container.

Havendo envolvimento de um Agente de Cargas, poderá aparecer no B/L Filhote ou House tais expressões.

No B/L Master constará nessa hipótese o Embarcador e o Consignatário como sendo o Agente de Cargas e a expressão será válida para indicar o percurso sob a responsabilidade desse Agente, na realidade Porto a Porto no sentido de delimitar o tempo de demurrage (aluguel) da unidade junto ao Armador, Transportador de fato.

Isto somente é informado à Seguradora quando há sinistro!

Na hipótese da modalidade Casa a Casa ou Porta a Porta contratado pelo Importdor-Segurado, constando do B/L simples ou Master, em geral, para fugir do custo adicional com o demurrage (aluguel), alguns Importadores optam por realizar a desova do Cofre de Carga antes do término da viagem.

É sobre isto a que nos referimos!

É óbvio que fora do container que unitizou os volumes adicionadores dos produtos importados, estes certamente serão submetidos a procedimentos múltiplos de manuseio e movimentação durante a armazenagem e transporte, que podem provocar perdas e/ou danos, quando serão submetidos a vistoria de apuração por parte do Comissário de Avarias.

A Cobertura do Seguro estará prejudicada?

Não!

Tecnicamente, o Contrato de Seguro prevê apenas que para fins de indenização haverá a aplicação de um rateio dos prejuízos na proporção Prêmio Pago/Prêmio Devido, de acordo com a Cláusula 314, retro-citada, integrante das Condições Gerais da Apólice de que trata a Circular SUSEP 354.

Por que é prevista a aplicação do rateio?

É um fato que o risco ficou agravado em relação ao que havia sido inicialmente informado à Seguradora e, assim, estabelecido para efeito de aceitação do risco e de cobrança da Taxa de Prêmio!

No entanto, acreditamos, não se poderá aplicar o disposto nos Artigos 768 e 769, reproduzidos abaixo, do Código Civil Brasileiro, porque é perfeitamente possível fazer um Seguro de mercadorias transportadas sem o uso do Container no Padrão ISO!

Ao receber a Proposta do Seguro mencionando que o transporte será feito com os volumes fora de container, sobre pallets, a Seguradora decidirá se subscreve ou não o risco!

Ela é soberana nisto!

Afinal, em situação inversa, quando o risco é substancialmente reduzido em relação ao que havia sido transmitido à Seguradora, o Segurado pode ter direito à redução do Prêmio, conforme prevê o Art. 770, também reproduzido a seguir:

Código Civil Brasileiro:

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

Por curiosidade, é interessante verificar o disposto nos Artigos 1.454, 1.455 e principalmente o 1.456 do Código Civil antigo (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L3071.htm), revogado pelo Atual:

Art. 1.454. Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.

Art. 1.455. Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.

Art. 1.456. No aplicar a pena do art. 1.454, procederá o juiz com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.

O Regulador de Sinistros sempre deve estar atento a isto, em nossa opinião!

O Sistema de Averbamento que coleta os dados diretamente do SISCOMEX para preenchimento da Averbação de Seguro indica qual a embalagem que consta da Declaração de Importação?

Sim!

Conforme nos disse o Gerente Técnico de uma determinada Seguradora, se ela souber através do Segurado que a desova realmente foi feita, por exemplo, lá na EADI, deixando as mercadorias expostas ao múltiplo manuseio e movimentação sem a proteção do Container para o percurso rodoviário complementar, então o Desconto na Taxa de Prêmio poderá ser reduzido pela metade.

Salientou que será feito isto se não houver sinistro, eis que, se houver sinistro, o rateio citado poderá ser aplicado sobre os prejuízos ao critério da Seguradora, com base no texto da Cláusula em questão ou, eventualmente, na proporção do trajeto da viagem em que a desova ocorreu, que nos parece, s.m.j., seria a forma mais justa!

Adicionalmente, será providenciado um levantamento em embarques anteriores em que a Seguradora não foi informada de que houve a prática de desova, expondo as mercadorias a riscos maiores que aqueles pré-estabelecidos ou aos quais o lote não estaria sujeito se a desova não tivesse sido feita.

Por outro lado, o Gerente Técnico de outra Seguradora comentou conosco que o Sistema utilizado, de última versão ou geração, prevê o uso uma Taxa Única de Prêmio, que inclui desconto pelo uso de Container Padrão ISO e Adicional de Transbordo de maneira automática.

Esclareceu que, mesmo avisada, ela não cancelará o desconto concedido se a desova for feita antes do prazo contratual, havendo necessidade de o Segurado informar em separado à Seguradora quando isto ocorrer, para a regularização especifica.

O Depto. de Sinistros da Seguradora deve levar o fato ao conhecimento do Depto. Técnico, para a adoção da medida prevista na Apólice, de acordo com o interesse e conveniência da Seguradora!

Se não passar a informação, como o Depto. Técnico saberá?

Se os mencionados Departamentos de qualquer Seguradora agem assim dessa maneira já é um assunto que cabe à Seguradora envolvida verificar, claro!

Se quiser conhecer a gravidade do problema, veja a história de um sinistro nessa situação.

De muitos casos atendidos pela SITRAN, que resultaram em perda total ou parcial, disponibilizamos, por exemplo, o Artigo Sinistro de Transportes – Importação – Escaldado, o Transportador aprendeu …, bastando acessar o link http://www.segs.com.br/segs/index.php?option=com_content&task=view&id=30163&Itemid=157.

Sobre a SITRAN:

A SITRAN é uma Empresa focada nas áreas de Vistorias e de Regulação de Sinistros de  Transportes no âmbito Nacional e Internacional, quer os prejuízos sejam de milhares ou milhões de Reai$.

Um forte abraço e sucesso,

Valdir Ribeiro,

Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENSEG.

SITRAN Comissária de Avarias S/C Ltda.
(11) 4508-7834 e 2209-2456 (24 Horas), 

Fonte: METLIFE.



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