Arquivo da categoria: Direitos e Deveres

Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor

Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

Seguradora não pode modificar apólice de forma brusca

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais.

Fonte: JusBRASIL Noticias.

Ciptran realiza reunião com corretores de seguros para divulgar boletim on-line

Policiais da Companhia Independente de Policiamento de Trânsito (Ciptran) realizaram na manhã do dia (24) uma reunião com o presidente do Sindicato dos Corretores de Seguros (Sincor), Milton Rodrigues, e profissionais que trabalham em seguradoras de veículos. A reunião aconteceu no auditório da Companhia de Trânsito.
O objetivo do evento foi divulgar as facilidades proporcionadas pelo Boletim On-line – ferramenta importante de registro de acidentes de trânsito com danos materiais, disponibilizada pela Polícia Militar de Trânsito desde novembro do ano passado e acessada por meio dos sites: www.pm.ms.gov.br, www.detran.ms.gov.br, www.capital.ms.gov.br/agetran.

De acordo com o comandante da Ciptran, Tenente Coronel Alírio Vilassanti, desde que a ferramenta foi implantada até hoje, foram registrados 445 boletins on-line de acidentes de trânsito com danos materiais. “A ferramenta está em processo experimental e com certeza os usuários do sistema serão os grandes beneficiados com essa tecnologia. O boletim on–line oferece maior agilidade e comodidade ao cidadão, no registro e na sua expedição”, explica o comandante.

Consumidor // Roubo de carro financiado, o que fazer?

Qual o direito do consumidor que compra um bem financiado e é roubado antes de terminar de pagar ? Tem que quitar a dívida? Ou pode ficar isento do pagamento? O aposentado Valdir Dantas, 55 anos, enfrenta o dilema. Ele financiou um carro em 60 meses (cinco anos) no banco, pagou 27 parcelas de R$ 530 e teve o veículo roubado agora quando faltam 33 prestações para quitar o empréstimo. Resultado: deve ainda R$ 17.490 à instituição financeira e como não contratou seguro, terá que pagar mesmo sem usufruir do bem. É justo?

Traumatizado com o assalto há 45 dias, quando levaram o veículo Gol, ano 2008, Valdir Dantas tentou sem sucesso uma recomposição da dívida com o banco. ´Tinha juntado R$ 7 mil , mas o carro custava R$ 24 mil à vista. Tive que fazer o empréstimo no banco. Agora vou ter que pagar e ficar sem o carro?`, questiona.

São as regras do jogo financeiro. A responsabilidade civil pelo bem depende do tipo de financiamento do veículo. São três as modalidades mais usadasno mercado. Wilson Feitosa, presidente da Associação Brasileira dos Usuários de Veículos, explica que os contratos de leasing são mais favoráveis para o consumidor nos casos de roubo. ´O leasing é um contrato de arrendamento. A compra só é consumada quando o arrendatário paga a última parcela`. Segundo ele, a Abuv tem várias decisões judiciais favoráveis ao consumidor.

No caso do aposentado, o financimento foi feito através de um CDC (Crédito Direto ao Consumidor), consumando a compra do carro. ´Esta é a pior situação, porque o banco obriga o credor fazer um seguro e se o veículo for roubado, o saldo do financiamento terá que ser pago`, diz Feitosa. A mesma interpretação é aplicada aos consórcios de veículos. A única exceção admitida pelas administradoras de consórcios é a morte do participante. ´No caso de morte, o bem é automaticamente quitado`, indica o presidente da Abuv.

Especialista em direito do consumidor, o advogado Alexandre Uchoa, considera que a responsabilidade civil do comprador do veículo deve ser aplicada nos contratos de leasing e CDC. ´Em geral, os contratos de financiamento preveem a contratação do seguro. A empresa que financia tem o interesse de preservar o bem`. Uma luz no fim do túnel: se o roubo acontecer dentro dos estacionamentos privados, o consumidor poderá ficar isento do pagamento, porque o estabelecimento tem a responsabilidade pelo o bem.

Fonte: Diario de Pernanbuco.

Fique atento às orientações da Superintendência de Seguros Privados ao optar pelo contrato:

Fique atento às orientações da Superintendência de Seguros Privados ao optar pelo contrato:

Faça um levantamento de preços antes de contratar qualquer plano. Mas atenção: compare sempre considerando o mesmo tipo de cobertura e o mesmo valor de capital segurado.

As condições do plano de seguro devem estar à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva proposta.

Leia atentamente a proposta e as condições gerais, em especial as cláusulas referentes às garantias e aos respectivos riscos excluídos.

Verifique se a proposta contém os valores iniciais do prêmio e dos capitais segurados discriminados para cada tipo de cobertura contratada.

Responda a todas as perguntas do questionário de perfil ou avaliação de risco de forma correta e completa, pois, se houver alguma declaração falsa, poderá acarretar em negativa de pagamento da indenização.

Os planos comercializados pelas seguradoras devem ser submetidos para análise e arquivamento pela Susep, recebendo um número identificador, que deve constar em todo o material do plano como, por exemplo, material de divulgação, proposta de contratação ou adesão, entre outros. Mas atenção: esse registro não implica, por parte da Susep, incentivo ou recomendação à referida comercialização.

Fonte: Guia de orientação e defesa do segurado – Superintendência de Seguros Privados.