A Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPvat S.A terá que indenizar em R$ 13.500,00 a família de uma vítima fatal. A morte foi ocasionada por uma peça de automóvel, que caiu sobre o segurado. A decisão unânime partiu da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça e modificou a sentença do Juízo da Comarca de Catolé do Rocha, local onde aconteceu o acidente. O relator do processo foi o desembargador José Ricardo Porto. Dessa decisão ainda cabe recurso.
A seguradora alega na Apelação Cível nº 014.2010.000194/001 ilegitimidade ativa ad causam e a ausência de cobertura para o acidente, “pois o sinistro se enquadraria com atividade laboral, o que afastaria o direito à indenização”.
O pedido dos autores da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório foi considerado improcedente pelo juízo da comarca de Catolé do Rocha. Na fundamentação o magistrado sentenciante entendeu que “a situação do caso em exame é diversa, pois se trata tão somente de acidente de trabalho, não sendo, portanto, contemplado pelo Dpvat”.
Já o desembargador José Ricardo Porto embasou seu acórdão em jurisprudências dos tribunais superiores e outras cortes estaduais e destacou a Lei nº 6.194/94, modificada pela Lei 8.841/92, trata de acidentes envolvendo veículos automotor, não importando o tipo, se de trabalho ou não. “Assim, o fato do incidente ter ocorrido no exercício de funções laborais não afasta o direito à indenização”, concluiu o relator.
O Dpvat é um seguro obrigatório contra Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, que cobre sinistros por morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraiba.