Para se negar a pagar indenização do seguro de vida ao beneficiário em caso de suicídio do segurado, a seguradora tem de provar que a contratação do seguro foi feita quando seu cliente já premeditava acabar com a própria vida. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Com um placar apertado de três votos a dois, os ministros decidiram que o artigo 798 do Código Civil de 2002, que fixou o critério objetivo de que o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de contrato exclui a obrigação de a seguradora pagar a indenização, não pode ser adotado sem qualquer margem de interpretação dos casos concretos.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, uma coisa é a contratação do seguro feita com a premeditação do suicídio. Outra, diferente, é a preparação do ato suicida. Se não há prova alguma da premeditação do segurado em matar-se, cabe à seguradora comprová-la.
A ministra Nancy Andrighi, que acompanhou o relator, ressaltou que apesar da nova regra do Código Civil, as súmulas 105 do Supremo Tribunal Federal e 61 do STJ permanecem válidas. As duas súmulas prevêem que cabe à seguradora provar que houve má-fé na contratação do seguro.
“A interpretação literal e absoluta do art. 798 do CC/02 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, dentre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual”, afirmou a ministra Nancy.
Em seu voto, Nancy Andrighi fez referência à lei de contratos de seguros alemã, que libera a seguradora do pagamento da indenização ao beneficiário quando o suicídio do segurado ocorre dentro do prazo de três anos da celebração do contrato. Mas a lei alemã prevê a exceção ao estabelecer que a regra não se aplica quando o suicídio é “cometido em estado de desarranjo mental patológico”.
Fonte: Consultor Jurídico/Rodrigo Haidar