Fonte: TJMG
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Seguro pago deve ser indenizado, mesmo com débito anterior pendente
A Sul América Companhia Nacional de Seguros terá que pagar R$ 68,1 mil a Itajaí Transportes de Containers Ltda. (Itracon), a título de seguro obrigatório de RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transporte Rodoviário).
A determinação foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Civil, que manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí e reconheceu o direito, mesmo com débitos anteriores por parte da Itracon.
Na apelação, a seguradora argumentou que a empresa havia descumprido cláusula contratual e agido com má-fé ao não averbar os valores dos transportes realizados.
Assim, a seguradora não pôde definir o prêmio da apólice do seguro, de acordo com o risco individual de cada transação, tratando-se de apólice de seguro do tipo ‘aberta’, com importância segurada e valor do prêmio definidos a cada averbação.
A Sul América reafirmou que, em respeito à cláusula contratual, existe a obrigação de informar não apenas o embarque no qual ocorreu o sinistro, mas todos os embarques realizados na vigência do contrato, sob pena de perda do direito de indenização.
Essa violação contratual foi comprovada em laudo técnico, que constatou uma diferença de 66,1% nos embarques da segurada, conforme apuração de dezembro de 2002 a março de 2003. O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, entendeu que a sentença deve ser mantida.
Para ele, a auditoria limitou-se a período específico, e o sinistro que resultou no pedido de indenização ocorreu em 5 de junho de 2003 – com tombamento que inutilizou a carga, então transportada da empresa Reimex – Importação e Exportação Ltda. -, quando o prêmio do seguro foi efetivamente pago.
Sobre a cláusula, apontada pela seguradora, de obrigatoriedade de averbação de todos os embarques, o desembargador afirmou ser abusiva. O magistrado justifica sua nulidade na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
“O que a seguradora deixou de receber em razão das falhas nas averbações deve ser cobrado em via própria, mas não basta para o cancelamento unilateral do contrato de seguro”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.032949-9)
Fonte: TJSC 12/07/2010 – 15:23 |
Justiça condena Itaú Seguros a pagar R$ 12 mil de indenização a vítima de acidente
A titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, determinou que a Itaú Seguros S/A pague R$ 12.138,75 a A.C.B., vítima de acidente de trânsito.
Esse valor é referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (09/07). Consta nos autos que, em outubro de 2007, A.C.B. pilotava sua moto, na cidade de Crateús, quando colidiu com outro veículo.
O motoqueiro apresentou laudos médicos atestando que, devido ao acidente, sofreu lesão corporal grave. Ele afirmou que buscou, junto à seguradora, o recebimento do seguro para casos de invalidez permanente, no valor de 40 salários mínimos, como estabelecido pela legislação que regula o setor. A quantia, à época, correspondia a R$ 13.500,00. A empresa, porém, pagou apenas o valor de R$ 1.181,25. Em agosto de 2009, A.C.B. ingressou com ação de cobrança contra a Itaú Seguros S/A, buscando receber o restante do seguro, no valor de R$ 12.138,75, com correção monetária e juros de 1% ao mês, contado desde a data do pagamento parcial da quantia devida. A empresa argumentou, no processo, que as perícias realizadas mostraram que o autor da ação apresentou, após o acidente, “invalidez permanente parcial incompleta de um membro”. Afirmou, também, que ele só teria direito a receber os R$ 13.500,00 se a invalidez fosse completa. “Tentar pleitear indenização integral por evento parcial é contrário ao nosso sistema e evidente tentativa de enriquecimento ilícito”. Na decisão, a juíza considera que a legislação não diferencia o grau de invalidez, devendo a empresa pagar a quantia devida ao autor da ação. Em relação aos juros de 1% sobre o valor fixado, a magistrada determinou que sejam contados a partir da data da citação da ré, e não do pagamento parcial, como requeria A.C.B..
Fonte: TJ/Ceará
pagamento da franquia de seguro de veículo atingido durante um tiroteio
Franquia de seguro
15 de julho 2010
O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento da franquia de seguro de veículo atingido durante um tiroteio entre policiais militares e fugitivos. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado. Em maio de 2007, o Ford Fiesta Sedan do autor foi abalroado por um Ford Ecosport conduzido por foragidos em Porto Alegre. Após a colisão, o automóvel ficou no meio de tiroteio entre policiais e fugitivos. O proprietário, que estava com a mulher e uma vizinha no veículo, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais.
Em primeira instância, os pedidos foram negados. Em segunda instância, obteve o direito ao reembolso do valor gasto com a franquia do conserto do automóvel. Para o relator do caso, desembargador Orlando Heemann Júnior, o Estado não pode ser responsabilizado pelos danos ocasionados pela colisão, pois caracteriza fato de terceiros. Já com relação às avarias provocadas pelos projéteis, o magistrado entende que “o ente estadual deve responder pelos danos, conforme teoria objetiva do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”.