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Seguro em carro, bebê conforto é risco em casa

Artigo de segurança dentro do carro, o bebê conforto pode representar perigo quando usado fora dele. É o que mostra uma pesquisa publicada pela revista Pediatrics, da Sociedade Americana de Pediatria. Nos Estados Unidos, 9 mil crianças por ano sofrem acidentes relacionados ao equipamento.
Por aqui, os médicos também têm histórias de lesões provocadas pelo mau uso. O problema, argumentam eles, é que os pais subestimam a capacidade de movimentação dos bebês. ”A criança estava no bebê conforto sobre a mesa da cozinha, quando se inclinou para frente. Sorte que a empregada estava por perto e a pegou no ar, de cabeça para baixo”, comenta o pediatra Hamilton Robledo, do Hospital São Camilo, lembrando de um dos casos atendidos neste mês.
Dependendo de como o bebê cai, explica o médico, o acidente pode provocar de um inofensivo galo a uma fratura com hemorragia interna. A pesquisa americana indica que em mais de 60% dos casos o susto com o bebê conforto se dá dentro da própria casa da família. No Brasil, ainda faltam estatísticas específicas. ”Talvez o quadro seja até maior aqui que nos Estados Unidos, mas não é notificado com tanta especificidade”, observa a coordenadora da ONG Criança Segura, Alessandra Françoia.
Levantamento municipal. A Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo planeja um levantamento detalhado sobre os casos de acidentes infantis atendidos nos hospitais da cidade, segundo informações do pediatra Cid Pinheiro, coordenador do pronto-socorro infantil do Hospital São Luiz e professor da disciplina Emergências em Pediatria, da Faculdade de Medicina da Santa Casa. Para ele, os acidentes ocorrem porque os pais não percebem quando os filhos já são capazes de fazer movimentos bruscos. ”Um bebê de 5 meses não se comporta como um de 2. Com o desenvolvimento neurológico, a movimentação fica cada vez mais ativa.”
O presidente da Sociedade de Pediatria de São Paulo, Clóvis Constantino, aponta a praticidade como o principal motivo da popularidade do bebê conforto, que também pode ser acoplado ao carrinho e serve como dispositivo de segurança no carro. O cuidado maior, diz ele, deve ser justamente com a movimentação do acessório. ”À medida que se encaixa e desencaixa, pode haver um comprometimento do sistema de fixação.”
Foi em nome da praticidade que a publicitária Vera Bomfim elegeu o acessório como companheiro para a filha Marina, de 8 meses. ”Uso muito para ir ao supermercado, ao restaurante. Até pouco tempo atrás, ela até dormia nele durante o dia”, conta. A recomendação de Constantino, contudo, é de que o acessório nunca seja usado solto, fora da base do carro ou do carrinho. A pediatra Renata Waksman, do Hospital Israelita Albert Einstein, concorda: ”O melhor é que o bebê conforto do carro permaneça no veículo.”
Fabricante do dispositivo, a Burigotto informou que os produtos são vendidos com recomendações de uso, como apoiá-los no chão e usar sempre o cinto de segurança. ”Em hipótese alguma o bebê conforto deve ser apoiado sobre mesas, cadeiras ou sofás”, afirma Terezinha Contin, do Marketing da empresa.

PRESTE ATENÇÃO…
1. Leve a criança ao médico o mais rápido possível. Apenas o diagnóstico preciso é capaz de afastar a hipótese de problemas graves. Se for só uma pancada, forma-se um galo, mas a lesão é superficial
2. Se houver contusão com fratura, é necessário que a criança se submeta a uma tomografia e fique em observação por 24 horas; em caso de fratura e hemorragia interna, pode ser necessário uma cirurgia

Atraso no pagamento não cancela seguro, se segurado não foi notificado

A Companhia de Seguros Minas Brasil terá que indenizar Adroaldo Walnier dos Santos em R$ 59,2 mil, referentes ao seguro de veículo envolvido em acidente, mais lucros cessantes a serem apurados. A seguradora havia negado a cobertura, sob alegação de que havia uma parcela do seguro em atraso na época do acidente, em 2004.

No julgamento da apelação, a 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da Comarca de Araranguá, que havia concedido apenas a cobertura do valor segurado. Adroaldo recorreu da sentença para receber lucros cessantes, em razão de o caminhão não ter sido utilizado por vários meses, ante a negativa de pagamento pela seguradora.

A Minas Brasil insistiu na legalidade da negativa de pagamento da indenização, e afirmou que o autor não pagou parcela do prêmio em 2 de abril de 2007 – o acidente foi registrado no dia 21 do mesmo mês. Assim, defendeu o entendimento de que o segurado não contava com a cobertura, já que o contrato estava automaticamente cancelado.

“A seguradora não pode, unilateralmente, suspender ou romper a avença contratual por falta de pagamento do prêmio, diante da previsão legal expressa da possibilidade do pagamento das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais”, entendeu o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria.

Neste ponto, o magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o atraso no pagamento de prestações relativas ao prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, com a necessidade, ao menos, da comunicação ao segurado do cancelamento.

Em relação ao pagamento de lucros cessantes, o desembargador reconheceu parcialmente o pedido do autor. O autor requereu o valor de R$ 19,5 mil, porém trouxe dois documentos não reconhecidos por Freyesleben.

Assim, a Câmara fixou a indenização em R$ 9,7 mil – valor bruto -, devendo ser apurado o lucro líquido dessa remuneração, valor a ser multiplicado pelo número de meses em que o caminhão ficou parado, por causa do não pagamento da indenização pela seguradora.

Fonte:TJSC

Seguradora deve comprovar vistoria em residência

Seguradora que deixa de fazer a vistoria antes de fechar o contrato assume implicitamente o risco do negócio. Por isso, deve pagar pela ocorrência de sinistro. Esse é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve, parcialmente, decisão proferida em Primeira Instância que determinara a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S.A. o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da não quitação de um contrato de seguro após a ocorrência do sinistro.

A sentença original condenou a seguradora ao pagamento da quantia de R$5.624,00 a título de danos materiais, corrigidos a partir da data do sinistro, de R$ 3 mil a título de danos morais e das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o montante total devido. O recurso interposto pela seguradora foi provido apenas para alterar o prazo de incidência de correção monetária devida pela seguradora, que deve ser a data da recusa do pagamento, e os juros de mora, a partir da citação válida.

Consta dos autos que o apelado seria beneficiário de seguro residencial contra vendaval, entre outros infortúnios, no valor de R$3,5 mil, originário de um contrato ajustado com a apelante. Com a incidência de uma tempestade com vendaval em sua região, teve sua residência danificada e precisou acionar a apelante para ser indenizado pelos prejuízos sofridos. A seguradora negou-se a indenizar sob argumento de que o seguro se aplicaria exclusivamente à cobertura de danos em imóvel residencial e o imóvel seria destinado à atividade comercial. A seguradora alegou que o imóvel residencial objeto do seguro seria utilizado para fins comerciais, fato que teria sido omitido pelo apelado e vedado pelo contrato. Disse não haver nos autos comprovação dos danos materiais suportados pelo apelado, questionando o valor probatório dos documentos trazidos aos autos. Aduziu inexistência de danos morais ante a negativa do pagamento do seguro.

Considerou o relator, desembargador Antônio Bitar Filho, que o terreno seria dividido em duas áreas: a da frente, onde funcionaria o comércio, e a dos fundos, onde ficaria a moradia do apelado, fato que foi informado pelo segurado e que deveria ter sido objeto de diligência e vistoria por parte da seguradora. Avaliou que na ânsia de fechar o contrato, a seguradora optou por dispensar a vistoria, implicitamente assumindo o risco do negócio. O magistrado observou ainda que a seguradora não pode alegar tais vícios sem ter procedido a uma averiguação da situação antes da formalização do contrato, o que não foi provado (vistoria) nos autos.

Quanto aos danos materiais e morais, o julgador destacou os documentos que comprovaram a existência do seguro, o dano e a negativa da indenização por parte da seguradora, além dos recibos de reparos efetuados pelo apelado em decorrência da negativa de pagamento. Conforme o desembargador Antônio Bitar Filho, a seguradora não logrou êxito em demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, por isso o valor fixado de indenização deve ser mantido.

Fonte: TJMT

Unimed é condenada a reembolsar cliente e pagar indenização

A Unimed Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais e ressarcir a aposentada R.S.C. por procedimento médico não autorizado.
A decisão da titular da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 29, determina o pagamento de R$ 34.560,00 à cliente.
Segundo os autos, em março de 2008, a paciente foi internada com problema cardíaco. No hospital, o diagnóstico apontou a necessidade da implantação de um stent farmacológico – pequena rede instalada nas artérias que impede a obstrução das vias – e da utilização do medicamento Tissucol 3ML.
No entanto, o procedimento e o medicamento foram negados pelo plano de saúde. A cirurgia só foi realizada após a família da cliente efetuar o pagamento do stent e da medicação.
A Unimed Fortaleza afirmou que a paciente não tinha direito aos pedidos, uma vez que seu plano de saúde era anterior à Lei 9.656/98, que regulamenta o setor. Somente a partir dessa lei, os planos passaram a prever a cobertura de próteses e órteses (stent).
Sobre o medicamento, a empresa alegou que ele é importado e não faz parte do guia farmacêutico nacional. Com isso, sua exclusão da cobertura médica é prevista em contrato.
Ao julgar o processo, a magistrada julgou procedente a ação condenou a empresa a ressarcir a cliente pelo pagamento de R$ 19.560,00 com o tratamento e a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais. Os valores devem ser corrigidos.
Na sentença, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral fundamentou que a cláusula contratual, que exclui da cobertura a colocação do stent, deve ser considerada abusiva. Considerou ainda que, embora o remédio não figurasse no guia farmacêutico nacional, “a requerida não disse em nenhuma passagem de sua contestação que se dispôs a ofertar um produto nacional similar ou equivalente”.
Fonte: TJ/Ceará