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eguro não permite dois pesos e duas medidas. Seguradora e segurado devem agir com integral boa-fé

Contrato é para ser cumprido
O contrato de seguro não permite dois pesos e duas medidas. Seguradora e segurado devem agir com integral boa-fé

O contrato de seguro é uma avença para a qual a lei exige em artigo específico do Código Civil a mais absoluta boa-fé dos contratantes. Quer dizer, do segurado e da seguradora, ou melhor, da seguradora e do segurado. A ordem correta é esta, pela simples razão de o produto ser desenvolvido e comercializado pela companhia de seguro e apenas adquirido pelo segurado.

A boa-fé da seguradora deve se iniciar no momento em que a empresa decide desenvolver um produto para ser comercializado dentro de determinados parâmetros, visando a garantir riscos específicos. Vale dizer, ainda antes de ter a apólice e seus cálculos atuariais concluídos, a seguradora já deve agir com total boa-fé na identificação do público-alvo para o novo seguro e na forma de atingi-lo com o máximo de eficiência para ambas as partes.

A seguradora deve ter claro que o grande beneficiário da transação, pelas próprias regras do seguro, deve ser o segurado, a quem ela disponibiliza uma proteção concreta contra riscos que podem ou não ocorrer.

Uma seguradora não aceita o risco do segurado, ela se compromete a indenizá-lo caso o risco que o ameaça e coberto por sua apólice se materialize, transformando-se num sinistro.

O segurado não transfere para a seguradora a obrigação de morrer por ele, ou de pegar fogo no lugar do seu imóvel. O risco de morrer continua sendo do segurado, da mesma forma que o risco de incêndio continua recaindo sobre o seu imóvel.

A seguradora se compromete, mediante o recebimento de uma paga, a indenizar os sinistros acontecidos dentro dos termos e condições de sua apólice.

Daí a necessidade de a apólice ser clara. O que está em jogo é a reposição de um patrimônio ou capacidade de atuação que, se não for reposto, ocasiona prejuízo insanável para o segurado.

Com clausulado nebuloso, o contrato de seguro permite interpretação nebulosa e abre espaço para a negativa da indenização em sinistro indubitavelmente coberto. Não há situação mais injusta do que esta. Todo sinistro representa uma perda para o segurado. Perda que se materializa obrigatoriamente num prejuízo econômico, mas que pode ir muito além, tanto em suas consequências diretas sobre o patrimônio, como sobre a estabilidade psíquica do segurado.

É verdade que a imensa maioria dos sinistros é indenizada sem complicações, de forma relativamente rápida e satisfatória para o segurado. Mas isso não autoriza a companhia a agir com menos boa-fé nos outros casos.

Pelo contrário, como a obrigação da seguradora é pagar as indenizações cobertas, nos limites do contrato, cada vez que ela deixa de assim proceder, ainda que demorando apenas um pouco mais do que o que seria indispensável, ela está deixando de atentar para o princípio da boa-fé que ela, como seguradora, não só tem a obrigação de conhecer e respeitar, mas, acima de tudo, valorizar, para poder exigir do segurado que ele guarde a mesma lisura na sua parte da avença.

Que moral alguém tem para exigir do outro que se porte bem, se ele não age da mesma forma? O contrato de seguro não permite dois pesos e duas medidas. Tanto a seguradora como o segurado devem, por força de lei, agir com integral boa-fé em todas as situações e em todos os momentos do contrato que os une.

Indo além, a seguradora deve agir com total boa-fé em todos os seus contratos, haja ou não indenização a ser paga. Se ela, ainda que numa única avença, deixa de respeitar esta regra, não pode exigir dos demais segurados, e muito menos através do Judiciário, que ele proceda diferentemente dela.

Se para a seguradora uma indenização pode não ter qualquer impacto no resultado, para o segurado o seu recebimento pode significar a sobrevivência.

Quem exige que o outro se porte bem deve dar o exemplo. Como se indignar porque alguém o deixa esperando se você normalmente chega atrasado? A mesma regra vale no negócio do seguro. Como exigir do segurado que aja com absoluta transparência se a seguradora não paga corretamente os sinistros cobertos?

Fonte : Antonio Penteado Mendonça – O Estado de S.Paulo

É ADVOGADO, SÓCIO DE PENTEADO MENDONÇA ADVOCACIA, PROFESSOR DA FIA-FEA/USP E DO PEC DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E COMENTARISTA DA RÁDIO ELDORADO.

Seguradora deve indenizar por perda total de veículo conduzido por motorista eventual

Seguradora deve indenizar por perda total de veículo conduzido por motorista eventual (Ap. Cv. 460540-5).
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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, determinou que a Itaú Seguros S.A. indenize o segurado Vander Lúcio de Castro pela perda total de seu veículo, apesar de o mesmo estar sendo conduzido, no momento do acidente, por motorista eventual.
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O veículo, um Corsa Sedan 98/99, de propriedade de Vander, estava sendo dirigido por seu cunhado, Natalício Dias Bentancort, em 24 de janeiro de 2002, na BR-040, quando, na altura do km 594, chocou-se com um caminhão, tendo perda total.
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A seguradora negou-se ao pagamento da indenização, sob a alegação de que, na época da contratação do seguro, foi preenchido um questionário de informações que faz parte integrante da proposta de seguro, no qual houve a omissão da informação de que Natalício Dias Bentancort seria um dos condutores do veículo.
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Vander então ajuizou a ação indenizatória, alegando que Natalício é pessoa habilitada junto ao Detran e somente dirigiu o veículo de forma eventual, já que a condutora principal era sua irmã, esposa de Natalício. O juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a Itaú Seguros a indenizar o proprietário por perda total do veículo, no valor correspondente a 107,17% do seu valor de mercado, constante da tabela FIPE na data da sentença (10/03/2004), devidamente corrigido.
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Interposto o recurso pela seguradora, os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva confirmaram a sentença. O desembargador José Affonso da Costa Côrtes ponderou que, através de depoimentos testemunhais, foi constatado que Natalício só teria dirigido o veículo por três vezes, incluindo a do momento do acidente, não podendo, assim, ser considerado como um de seus principais condutores.
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Segundo o desembargador, “apesar de o condutor não ser pessoa indicada no contrato, tal fato não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada, pela inexistência de má-fé, já que prevalece o entendimento de que a lista presente no questionário suplementar relaciona os principais condutores do veículo, mas não todos os possíveis“.
Fonte: TJMG

Seguro para automóvel: a oficina é escolha sua

Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 2607/2007, do deputado Pepe Vargas (PT/RS), que faculta ao segurado, nos contratos de automóveis, o mesmo direito já garantido pela Circular 269/2004 da Superintendência de Seguros Privados (Susep): o poder de escolher a oficina para o reparo de carro sinistrado. Ou seja,  mais um daqueles projetos que tentam proteger o consumidor daquilo que ele já está resguardado. Por que não gastar tempo e dinheiro em algo realmente produtivo?

Na verdade, a proposta inicial do Projeto de Lei até retroagia os avanços obtidos pela Circular nº 2607/2007 ao determinar que o valor do serviço não poderia ultrapassar o orçamento de oficina credenciada pela seguradora. Curiosamente, o projeto não sofreu qualquer alteração quando analisado pela Comissão de Defesa do Consumidor. O disposto, contudo, foi alterado pelo substitutivo relatado pelo deputado Aelton Freitas (PR-MG), na Comissão de Finanças e Tributação. De acordo com o novo texto, a escolha do prestador de serviço não estará condicionada ao valor. Agora, o PL será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça. Se for aprovado, seguirá para o Senado.

Um Projeto de Lei, realmente, útil seria um que protegesse os consumidores nos casos de pagamentos de coberturas por danos a terceiro — aqueles que não causou a colisão, ou seja, que teve o carro atingido por motorista possuidor de seguro. Embora a maioria dos contratos de seguro tenha a previsão de cobertura por responsabilidade civil (assistência a danos corporais e materiais a terceiros), as regulamentações da Susep não trazem qualquer norma que resguarde o terceiro e, consequentemente, garanta ao cliente a tranquilidade de que não terá de custear os danos materiais, por exemplo.

“O entendimento é de que a relação de consumo ocorre somente entre a seguradora e seu cliente. Portanto, os terceiros não podem usufruir dos direitos estabelecidos para os segurados, como por exemplo a livre escolha da oficina ou até mesmo a possibilidade de levar o carro a uma concessionária. No entanto, essa falta de normas mais rígidas para o cumprimento da cobertura por responsabilidade civil acaba por fragilizar o próprio segurado. Afinal, quando o terceiro não é atendido a contento, ele entra com uma ação contra o motorista que provocou o dano, ou seja, o consumidor que contratou seguro com cobertura para terceiros”, explica o diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin.

Fonte:

Falta decidir quem paga o seguro de Rafael Sobis

Resta uma pendenga para o Internacional anunciar Rafael Sobis como reforço. E ela será resolvida nesta quinta-feira, garantiu ao Lancenet o vice-presidente de futebol Fernando Carvalho.

Só falta decidir quem pagará o seguro, se nós ou o Al Jazira, mas certamente isso não impedirá que ele seja apresentado amanhã ? disse Carvalho depois do treino da tarde desta quarta-feira. O valor do empréstimo por um ano é mantido em segredo, assim como o salário de Rafael Sobis.

O atacante apareceu pela primeira vez com uniforme de treino do Inter à tarde. Pela manhã, ele ainda treinou nos vestiários do Beira-Rio: faltavam acertos mais importantes e os dirigentes receavam que a exposição do jogador com fardamento colorado melindrasse os xeques árabes.

Enquanto o técnico Celso Roth dirigia mais um puxado treino tático num campo, Sobis treinava em outro sob as ordens do coordenador de preparação física, Elio Carravetta. O atacante faz uma espécie de pré-temporada, e só deve começar a ser aproveitado na segunda quinzena de julho.

Ainda assim, são pequenas as chances de que ele ? assim como Renan e Tinga ? possa enfrentar o São Paulo nos dias 28 de julho de 5 de agosto, pela Libertadores. Não é certo que a janela para a inscrição de ?estrangeiros?, marcada para agosto, seja anteceipada para 26 de julho. E, até lá, por garantia, o técnico Celso Roth não pretende escalar os três como titulares.

Fonte : Portal Terra  20:06 30/06/2010