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Grupo Generali obtém lucro recorde de 1,7 bilhão de euros

Apesar de mais um ano de incertezas no mercado e volatilidade, o faturamento de prêmios subiu 3,8%, para 73 bilhões de euros, e a companhia apresentou alta rentabilidade, demonstrada pelo resultado operacional, que aumentou 11,7% e superou 4 bilhões de euros.

CEO da Generali, Giovanni Perissinotto destaca que os resultados de 2010 mostram que, apesar das dificuldades ainda existentes no ambiente econômico e financeiro, o grupo fez progressos robustos, com o seu melhor resultado no segmento de Vida, em particular graças ao seu desempenho de gestão de investimentos. Os principais fatores por trás desses resultados, segundo ele, é o modelo de distribuição sólida de produtos, a liderança em seus principais mercados (Itália, França e Alemanha) e o excelente posicionamento em mercados com elevado potencial de crescimento.

Os números consolidados de 2010 mostram que o resultado operacional da área de Vida foi o maior já publicado pelo Grupo Generali, ao atingir 3,026 bilhões de euros, 23,5% a mais do que os 2,451 bilhões de euros registrados um ano atrás. A política de subscrição prudente, a otimização dos processos de sinistros e o controle das despesas administrativas permitiram ao Grupo manter margens positivas em seu negócio Não-Vida. Embora menor frente ao exercício anterior, resultado operacional encerrou o ano na casa de 1,128 bilhão de euros.

Eventos catastróficos, em especial na região central da Europa e o terremoto no Chile, tiveram forte impacto, de cerca de 380 milhões de euros durante o ano, sobre o resultado operacional da companhia no segmento Não-Vida. Outra influência negativa sobre o resultado foi a evolução das taxas de juros de curto prazo, um fator significativo em investimentos Não-Vida, que se mantiveram em níveis baixos durante o ano inteiro.[7]

Em 2010, o Grupo Generali manteve ainda consolidado a sua liderança internacional na área de Asset Management, como gestor de ativos da grandeza de 432,043 bilhões de euros, expansão de 6,4% sobre o exercício anterior. Em reservas técnicas em Vida, o Grupo Generali fechou a carteira no final do ano passado em 313 bilhões de euros, alta de 9,4%

Fonte: Ass. de Imprensa da General.

Corretor de planos de saúde ou seguros administra suas prospecções por ferramenta on-line

Assim que instalado no site da corretora, o sistema B2Cor.com (Business para Corretores) cria campo para que internautas façam simulações online, captando os dados do interessado e gerando indicações. O cliente pesquisa todas as informações sobre o plano, tais como rede de hospitais, laboratórios, carências e reembolso, organizadas e de forma vertical, como é tendência da internet. As informações preenchidas formam um novo cadastro de indicação na Área Administrativa da Corretora, também criada pelo sistema.

O administrador da corretora distribui as indicações para sua equipe entrar em contato. Cada funcionário acessa sua área exclusiva, onde tem acesso às suas indicações e agenda. “Ao clicar na indicação, o corretor visualiza todas as informações de pesquisas feitas pelo cliente, podendo formar todo o histórico da venda para acompanhamento, agendar data e hora para retorno, além de inserir outros seguros que o cliente possa contratar, ampliando sua carteira de negócios”, afirma Adriano Mariotti, diretor da empresa.[2]

Para quem não tem uma página na web ou deseja uma mais moderna e compatível com a publicidade do Google, a empresa tem parceria com a SitesParaCorretores.com.br, que oferece o desenvolvimento de sites, seja exclusivo ou baseado em um dos 40 modelos prontos com preços acessíveis (a partir de R$ 250).

Fonte: SINCOR-SP

Sinistro de Transporte – Quanto custa o Seguro sem ressarcimento?

Quem quer fazer Seguro de Transporte pela primeira vez normalmente é leigo no assunto.

Assim, é necessária a orientação de um Corretor de Seguro especializado.

Quando o Corretor explica os seus Direitos tudo corre bem, mas quando explica os seus Deveres e Obrigações há o questionamento:

Se ele, como segurado, tem que agir como se não tivesse contratado seguro, então para que serve o seguro, afinal?

Certamente, fica pior quando explica que a Seguradora se subrogará de seu Direito ao ressarcimento contra quem causou os prejuízos, para pleitear dele o reembolso!

No mínimo, sua conclusão é de que a Seguradora é rica, pois nunca tem prejuízos!

Indeniza, mas sempre recebe depois o que pagou.

O que ele desconhece:

1 – Ele ignora que o Carreteiro que contrata por um Frete menor para transportar a sua carga não consegue fazer o Seguro Obrigatório de RCTR-C e principalmente o Seguro Facultativo de RCF-DC.

Se ocorrer durante a viagem um acidente com o veículo transportador ou se a carga for roubada a indenização será paga?

Com quais recursos?

Contudo, ele desconfia da resposta que receberá ao pleitear a indenização: Eu não posso não, minha família não deixa não!

2 – Imagina que se contratar uma Empresa Transportadora, pagando um Frete maior, que lhe demostrou possuir as Apólices de RCTR-C e de RCF-DC conseguirá ser indenizado.

Desconhece que, de 3/3 da gama de riscos aos quais qualquer Transportador está sujeito em seu Ramo de Atividade:

2.1 – em 1/3 o Transportador estará isento legalmente da responsabilidade de indenizar;

2.2 – em 1/3 o Seguro não prevê Cobertura; e

2.3 – nos restantes 1/3 apenas é que o Seguro prevê Cobertura, cuja indenização dependerá do cumprimento das Obrigações por parte do Segurado-Transportador.

3 – Se a carga a ser segurada é importada, então é um pouco mais complicada a situação.

Ele desconhece que a Seguradora enfrenta dificuldade em obter ressarcimento de Transportador de fato, de Agente de Carga, de Depositário Alfandegado, de Armazém Geral ou ainda de Terceiro envolvido na operação de transporte e armazenamento do início ao fim da viagem.

Quando eles pagam?

3.1 – O Transportador Maritimo, quando paga, indeniza apenas o valor Custo & Frete;

3.2 – O Transportador Aéreo, quando paga, indeniza o valor limitado pela Convenção de Varsóvia ou CBA, calculado pelo peso da carga perdida ou avariada;

3.3 – O Agente de Cargas, apenas na esfera judicial. Ele não tem Seguro amparando a sua Responsabilidade Civil, provavelmente;

3.4 – O Depositário Alfandegado, judicialmente, quando os prejuízos não ultrapassam a Franquia de seu Seguro de Responsabilidade Civil.

Ultrapassando a Franquia estabelecida na Apólice, a Seguradora indeniza amigável ou judicialmente, se comprovada a culpa do Depositário.

3.5 – O  Armazém Geral, da mesma forma. Há aquele que não tem Seguro amparando a sua Responsabilidade Civil.

3.6 – O Terceiro, talvez possa indenizar, se for identificado, adequadamente responsabilizado e ter recursos para tal.

Ao comprar uma Apólice com qualquer Seguradora, cujo Contrato é bilateral, transferindo a ela os riscos de transportes que o Segurado não quer bancar, o Segurado imagina que não há obrigações de sua parte, impostas pelo Contrato celebrado a serem cumpridas, mas só Direitos, os dele, e quanto a Deveres/Obrigações, só os da Seguradora!

O Segurado não pode imaginar que a Seguradora é um Caixa Eletrônico, de onde se pode sacar determinada quantia quando ocorre um sinistro!

As Cláusulas do Contrato impostas ao Segurado, autorizadas pela Autoridade Legal competente, devem ser aceitas por adesão!

São as regras estabelecidas e uma delas consiste em que o Segurado procure preservar o seu Direito contra quem causou o sinistro.

Geralmente, insatisfeito, o Segurado discute essa questão com a Seguradora, com o Corretor e com o Comissário de Avarias, desconhecendo quanto lhe custaria, se existisse, um Seguro sem a exigência de tal preservação.

Apenas o dobro da Taxa de Prêmio cobrada?

Só isso?

Repetindo, questiona para que serve o Seguro se, quando precisa, tem que agir como se não o tivesse contratado.

Tal direito contra o causador, quando se consegue preservar, será transferido à Seguradora após o pagamento da indenização, por sub-rogação, tal como previsto na Legislação.

O Segurado deve saber que, mesmo assim, por várias razões, nem sempre quando é preservado a Seguradora terá êxito!

Assim, havendo a caracterização da ocorrência de um dos eventos previstos no elenco de coberturas oferecidas pelo Contrato, não basta, apenas, o Segurado apresentar as mercadorias, bens ou equipamentos danificados ao Comissário de Avarias nomeado pela Seguradora, para a vistoria de constatação.

Naturalmente, o Segurado entende que deve comprovar a ocorrência do sinistro havido e as perdas e danos conseqüentes, mas algumas vezes se esquece da necessidade contratual de preservar o seu Direito contra quem causou o sinistro, como se não tivesse contratado o Seguro, jogando pela janela a possibilidade de garantir, além de seu próprio Direito à indenização junto à sua Seguradora, mais de uma fonte de alternativa para que o pagamento dos prejuízos sofridos lhe seja feito!

Esperará que a sua Seguradora, Transportadora ou a Seguradora dele faça o ressarcimento, mas sem a adoção das medidas responsabilizativas não conseguirá receber de ninguém!

O Segurado não quer ter o trabalho, sequer, de fazer uma simples ressalva no documento de transporte, de forma absolutamente simples e contando com a concordância do motorista condutor do veiculo de entrega ou de testemunhas, comprovando, em protesto, que o fato se deu durante a viagem.

Isto é suficiente?

Não!

Há ainda uma formalidade Legal!

É preciso convocar formalmente o Transportador, conforme determina o Artigo 7º da Lei nº 11.442 de 5.1.2007, que pode ser encontrada no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11442.htm, para que ele possa conhecer a extensão dos prejuízos que causou e ter a oportunidade de discutir a respeito ou de comprovar que não é o responsável pelo evento, se possível indicando quem é, efetivamente!

A propósito, veja o que diz o Art. 12 da citada Lei nº 11.442 DE 5 de Janeiro de 2007.

Art. 12.  Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I – ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II – inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III – vício próprio ou oculto da carga;

IV – manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V – força maior ou caso fortuito;

VI – contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.

Parágrafo único.  Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

Concluindo, é melhor contratar o Seguro!

Um forte abraço,

Valdir Ribeiro,

Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENSEG.

SITRAN Comissária de Avarias S/C Ltda.

(11) 4508-7834 e 2209-2456 (24 Horas),

http://www.rededevistoriadoresdecarga.com.br/

http://www.linkedin.com/groups/Sinistro-Transporte-3808345?mostPopular=&gid=3808345

Fonte: Metlife sempre junto com você.

Polícia desmascara novo golpe do seguro

Policiais de Sorocaba conseguiram desvendar  uma nova modalidade de fraude do seguro em Sorocaba. A descoberta dará início a uma investigação mais ampla envolvendo as seguradoras da cidade que podem ter sido vítimas. O dono de uma oficina mecânica, o proprietário do veículo que motivou o golpe e o vistoriador terceirizado de uma seguradora responderão por estelionato qualificado. (Veja arte ao final da matéria)

Segundo o inquérito policial, o  golpe (veja como ele é executado no infográfico abaixo) teria sido proposto pelo dono de uma oficina situada no Jardim São Paulo no começo do ano. O proprietário do veículo procurou o estabelecimento para reparar seu Fusion, que se envolveu em um acidente de trânsito em maio do ano passado, no Campolim. Como o motorista  teve a embriaguez comprovada através do teste de bafômetro,  naquela ocasião, o seguro se negou a pagar pelo conserto do automóvel e desde então o veículo teria passado de oficina para oficina até ser levado ao estabelecimento do suposto mentor do golpe.

Vantagem mútua /A execução do golpe só seria possível graças a participação do funcionário terceirizado de uma corretora de seguros que faz a revisão dos veículos. A atuação do vistoriador já havia levantado a suspeita da corretora para a qual ele presta serviços. “Pessoas da  corretora desconfiaram que havia algo de estranho e acionaram a polícia que deu início à investigação. Ainda não sabemos se o golpe já havia sido aplicado com sucesso para casos envolvendo outros veículos”, afirma o delegado José Umberto Urban Filho, da Delegacia de Investigações Gerais.

Pólo das atenções
O furto de veículos é o crime que mais está focando as atenções das autoridades policiais de Sorocaba em razão do aumento de ocorrências. No ano passado foram registrados em Sorocaba 1997 furtos de veículos, contra os 1,3 mil do ano anterior.

394
roubos de veículos foram noticiados às autoridades locais durante todo o ano passado.

Falso furto ainda não havia sido noticiado
A conclusão da vistoria fraudulenta já havia sido concluída. Logo após ela seria encaminhada à corretora de seguros. O trio aguardaria   alguns dias para que  assim que o seguro passasse a vigorar, criar a situação que possibilitaria o resgate da indenização do Ford Fusion.

As partes teriam combinado que o dono do carro iria a uma unidade policial e registraria uma queixa de furto. Assim que a indenização lhe fosse entregue, seria feita a partilha entre ele, o dono da oficina e o vistoriador.