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Prescrição de indenização por invalidez pelo DPVAT corre a partir de laudo

A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres) corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

Conforme o relator, a nova redação da Lei 6.194/74 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo instituto médico legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo. O ministro ressalta que essa é a orientação que consta, inclusive, no sitio oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br).

No caso analisado, o exame só foi realizado em janeiro de 2004, momento em que surgiu o direito da vítima a reclamar o pagamento da indenização. Segundo o relator, a prescrição ocorreria, portanto, apenas em janeiro de 2007.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Seguro contra incêndio é obrigatório

O artigo 1.346, do novo Código Civil, estabelece a obrigatoriedade do seguro em toda edificação (prédios e condomínios) contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. A medida, mais que uma determinação prevista em lei, é uma proteção para os moradores, uma vez que a seguradora se responsabiliza financeiramente pelos danos patrimoniais causados por algum imprevisto. Como a contratação do seguro abrange toda a edificação, ela é válida também para partes comuns e privativas. Assim, segundo o Secovi-SP (Sindicato da Habitação), outras modalidades de seguro existentes na praça são facultativas.

O Secovi esclarece também que, na apólice deve constar com clareza em que condições será indenizado o condomínio ou o condômino em caso de incêndio. O assessor jurídico do Secovi-SP, João Paulo Rossi Paschoal, esclarece que o seguro cobre também a reconstrução das unidades autônomas e, somente se o condômino quiser, poderá fazer um seguro complementar para a sua unidade.

“O seguro é feito de forma global e inclui as áreas comuns e os apartamentos”, reforça Paschoal. Ele afirma que o artigo do Código Civil que trata deste tema entrou em vigor em 2003 e veio disciplinar o assunto, de forma simples e objetiva.
Caso o condomínio esteja em desacordo com a lei, o síndico irá responder pelo não cumprimento da medida. Para Paschoal, isso dificilmente acontece, pois nas assembleias feitas no início do ano, quando são discutidos o orçamento e demais temas de importância, o seguro contra incêndio é sempre colocado em pauta. “A medida deve passar pela assembleia e, para aprová-la, basta maioria simples. Cabe aos moradores fiscalizar se a medida está sendo cumprida sob pena de destituir o síndico, se ela não estiver em vigor”, explica.

O advogado Alexandre Rachkorsky lembra que, como a contratação do seguro é responsabilidade do síndico, ele poderá responder civil e criminalmente caso não o faça: “Sem o seguro contra incêndio, os próprios moradores podem entrar na Justiça contra o síndico diante de uma incidência.” Segundo Paschoal, uma dúvida frequente em relação ao rateio desta despesa é se ela deve ser paga pelo proprietário ou inquilino. “Trata-se de um gasto ordinário e deve ser pago pelo inquilino”, orienta.

Muitas seguradoras acabam se aproveitando desta obrigatoriedade para vender outros tipos de seguro. O alerta do Secovi é para que os condomínios fiquem alertas, pois o seguro contra incêndio é o único obrigatório. “Os demais são facultativos. O condomínio contrata se quiser”.

Rachkorsky adverte para a necessidade e facilidade do serviço de proteção: “É um investimento indispensável e relativamente barato considerando a possibilidade de um sinistro”. Caso os moradores não queiram contratar o seguro contra incêndio, o síndico deve se proteger legalmente registrando em ata de assembleia a opção da maioria em favor da não contratação.

Segurança
No condomínio Parque Residencial João XXIII, em César de Souza, em Mogi, além da obrigatoriedade prevista no Código Civil, a medida faz parte da Convenção do Regulamento Interno, na qual constam várias regras e normas que devem ser cumpridas tanto pelos moradores quanto pelo síndico. Com base nesta convenção, a contratação do seguro contra incêndio é aprovada automaticamente.
O administrador condominial do João XXIII, Marcio Roberto da Silva, lembra que, além do seguro, o condomínio também possui para-raios e faz a manutenção regular dos extintores de incêndio: “Antes de tudo, está a segurança do condômino”. O condomínio João XXIII possui 624 apartamentos e abriga quase 3.000 pessoas.

Fonte : MOGI NEWS